quarta-feira, 15 de abril de 2015

A natureza das normas jurídicas



A vida em sociedade e as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. 
Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. 
As normas do direito, chamadas "normas jurídicas", diferem das demais, porém, por se dirigirem à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas principalmente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica da norma moral é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu não cumprimento, imposta por uma autoridade não cumprimento da regra moral não depende de mecanismos externos à consciência moral do indivíduo.
Nem toda a norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e a que os juristas chamam "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). 
Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica. As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para as pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas fá-lo com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da Humanidade.
André da Cunha 

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